TJSP - 1504628-93.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504628-93.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON DOMINGUES MONTEIRO JÚNIOR -
Vistos. 1 - Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EMERSON DOMINGUES MONTEIRO JÚNIOR. 3 - Saliento que a forma virtual de realização de audiência é a única possível para o caso, diante das especificidades da altamente limitada estrutura física do Fórum desta Comarca, a envolver, na hipótese de pauta concomitante em ambas as Varas Judiciais, grande aglomeração de Servidores (incluindo-se terceirizados e estagiários), Advogados, partes, testemunhas e policiais até o encerramento das audiências, incrementando-se, assim, potencial transmissão da moléstia. 4- Assim, consigno que a audiência será realizada de forma virtual. 4.1 - Na forma do previsto no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 13 de novembro de 2025, às 14:30h.
A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 5 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app), via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas.
Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data.
Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 6 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional ([email protected]) justificando e comprovando, se possível, tal fato.
Sem prejuízo, caso a realização do ato venha, na data designada, a ser parcial ou totalmente prejudicada por qualquer tipo de indisponibilidade tecnológica ou de rede por parte de qualquer dos envolvidos, destaca-se novamente que poderá haver a redesignação do ato para nova data.
No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu. 7 - A intimação do réu e intimação de eventuais testemunhas de Defesa serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, esclarecer ao réu, às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual.
O link será enviado antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato, ocasião em que será ouvida em recinto distinto da sala de audiências, a fim de compatibilizar a necessidade de participação do ato com o distanciamento social necessário, em que pesem as limitações estruturais acima expostas, a fim de mitigar os efeitos deletérios da pandemia do COVID-19 no sistema de saúde local e regional. 8 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es).
Intimem-se as vítimas. 9 - SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para intimação do(a) Defensor(a) dativo(a) do(s) réu(s) e das testemunhas a comparecerem na audiência designada, devendo o Oficial de Justiça atentar-se especialmente para o determinado no item 7 da presente decisão, devendo ser fornecida cópia da decisão para fins de fiel observância dos seus termos, diante das diversas especificidades envolvendo o novo método de colheita da prova oral, que pode, eventualmente, gerar dúvidas aos envolvidos. 10 - As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 Havendo mandados expedidos, e ainda não cumpridos, remetam se cópias da nova decisão a seção de distribuição de mandados a fim de instruir os mandados de citação/notificação/intimação já expedidos, evitando-se a duplicidade. 12 - Expeça-se carta precatória para oitiva de vítima e/ou testemunhas de acusação residentes fora da Comarca, se houver, para que sejam intimadas a fornecer e-mail ou contato de whatsapp que possibilitem o envio do link, para que participem da audiência agendada. 13 - Cite-se, intime-se e requisite-se o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de defesa.
O réu fica ciente de que, não comparecendo ao ato, o processo seguirá à sua revelia.
Passo, agora, a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa às fls. 125/132.
Trata-se de revogação da prisão preventiva, em que alega a defesa em apertada suma, ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do acusado EMERSON DOMINGUES MONTEIRO JÚNIOR.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 136/138). É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando os autos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência pleiteada pelo defensor.
Ressalte-se que existem nos autos indícios veementes de materialidade e de autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, de modo que a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (17g de cocaína, 20g de crack e 18g de maconha), além de dinheiro em notas fracionadas, de modo a indicar a periculosidade do acusado.
Consigne-se que o delito em apreço vem trazendo enorme desassossego à sociedade brasileira, em diversas searas sociais, diante do dano em potencial das drogas e também em razão de todos os outros crimes que decorrem do tráfico, os quais são praticados com o fim de obtenção de dinheiro para aquisição de outros entorpecentes.
O crime em tese praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, outrossim, a prisão do investigado necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência.
Consigne-se, ainda, que a alegação da defesa de que o réu é tecnicamente primário, trabalhador e possuir residência fixa, não afasta a possibilidade de manutenção da sua custódia cautelar, na medida em que se encontram presentes os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar.
No mais, tenho que nenhum fato novo foi, novamente, trazido e demonstrado nos autos, que pudesse ensejar a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado.
Desse modo, considerando os motivos acima explicitados, bem como os fundamentos já elencados quando da decretação da prisão preventiva do acusado às fls. 50/53 dos autos de prisão em flagrante, o qual reitero integralmente nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido formulado pela combativa defesa, mantendo a custódia cautelar do acusado, a qual se mostra necessária para garantia da ordem pública, eficaz aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.
No mais, oficie-se à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Criminalística e, se o caso, ao Instituto Médico Legal, requisitando a vinda de todos os laudos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado de CITAÇÃO da denúncia E Intimação para comparecer à audiência supra / OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO EDAES SIMÕES RODRIGUES (OAB 197443/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:29
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
29/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:55
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:50
Mantida a Internação Provisória
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14/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 15:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:58
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:01
Evoluída a classe de 279 para 300
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09/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:13
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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