TJSP - 1001414-97.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001414-97.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sergio Ricardo Vilela - - Fatima Angelica Ferreira da Silva Decatti - 1- Fls. 76/77: Com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO.
Trata-se de processo de conhecimento, razão pela qual não há falar em suspensão do feito.
Eventual descumprimento do acordo, poderá ser objeto de cumprimento de sentença, através de incidente autônomo. 2- Como não há valores depositados em juízo, nada mais resta a deliberar. 3- Salvo disposição expressa no acordo, as despesas devem ser divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC). 4- Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). 5- Inexiste mandado/precatória pendente. 6- Inexiste atuação de advogado dativo. 7- Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 8- Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 9- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 10- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184 das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: LOIANE MOARA DE CASTILHO (OAB 488595/SP), LOIANE MOARA DE CASTILHO (OAB 488595/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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06/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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