TJSP - 4002541-64.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002541-64.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002392-14.2025.8.26.0309/SP AGRAVANTE: SHYRLLEY TAYNA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB SP327598)AGRAVADO: SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/AADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, contra a decisão proferida nos autos de origem (evento 11, DESPADEC1), que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora para sua manutenção como beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Sustenta a recorrente que manteve contrato de trabalho com a empresa Melc Indústria e Comércio Ltda., usufruindo de plano de saúde coletivo empresarial estipulado pela empregadora e operado pela agravada, contribuindo durante o pacto laboral para o custeio do plano em regime de coparticipação, e após a dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/08/2025, manifestou formalmente interesse em manter o plano, assumindo o pagamento integral das mensalidade, todavia, o pedido foi negado, surpreendendo-se com a iminente exclusão do contrato, além disso, alega que está em tratamento médico, com laparoscopia tubária bilateral já autorizada e agendada pela própria Operadora, sendo a interrupção do contrato medida que compromete diretamente sua saúde e integridade física.
Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela provisória de urgência, determinando à Operadora agravada sua imediata manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, mediante o pagamento integral das mensalidades. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3.
Indefiro o pedido liminar. 4.
Encaminho ao julgamento presencial/telepresencial. -
15/09/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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