TJSP - 4002527-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002527-80.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: SARAH LOPES BUDEANU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB SP244445)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FELIPE COUTO BUDEANU (Pais)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB SP244445) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 84/85) que deferiu a tutela em ação de obrigação de fazer para determinar à ora agravante, a expedição de autorização para internação da autora, no prazo de 12h, em um dos hospitais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A Operadora do Plano de Saúde, sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos para concessão da tutela.
Alega que o contrato foi celebrado em 08.05.25 estando sujeito ao período de carência para procedimentos e internações em geral até 04.10.25.
Argumenta com a legalidade e ausência de abusividade das cláusulas que tratam de cobertura, exclusão e carências, que foram devidamente previstas no contrato, celebrado por livre e espontânea vontade pela autora.
Salienta que, a gravidade inconteste da doença não se confunde com urgência ou emergência, requisitos que não se mostram presentes.
Ressalta que o período de carência estipulado visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que o desrespeito a essa cláusula provoca o desequilíbrio do contrato e enseja o reajuste das mensalidades.
Requer assim, a antecipação da tutela para indeferimento da liminar e ao final, a total reforma. 2.
Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação da tutela pretendida.
Há nos autos, relatório médico descrevendo a situação da autora, menor com 9 meses de idade, apresentando histórico de coriza e tosse há 1 semana, com piora da tosse evoluindo para inapetência, febre, emenese e desconforto respiratório, apresentando em exame de RX aumento da condensação e evidencia de derrame pleural.
Diante disso foi solicitada internação hospitalar para antibioticoterapia EV e oxigenoterapia, uma vez que a autora não apresentou resposta ao tratamento oral (fls. 25 dos autos originários).
Situação ao que parece, evidencia a emergência da medida, em razão de ter sido ministrado outros tratamentos sem melhora no quadro.
Assim, razoável garantir à autora, ora agravada, o tratamento de que necessita.
Indefiro assim, a tutela pretendida.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo. 3.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). 4.
Após, à Douta Procuradoria. Int. -
15/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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