TJSP - 1036660-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036660-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Jessica de Lima Machado - - Alexandre Yoshio Tamanaha - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para : i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em alterar a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pela parte autora, de modo a excluir as parcelas não incorporáveis recebidas a título de gratificação judiciária e de gratificação de representação, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, com reflexos salariais, desde a incorporação do último décimo das diferenças, até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:04
Julgada Procedente a Ação
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22/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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