TJSP - 1002533-11.2025.8.26.0495
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:42
Processo Cadastrado
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05/09/2025 14:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002533-11.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Samuel Correa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor as diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001) e reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79 decorrentes de tal incorporação, por força do quanto decidido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento do referido mandado de segurança coletivo, observando-se, ainda, que o pedido pleiteado nestes autos é de 1º março de 2013 a 24 de janeiro de 2014.
A correção monetária é devida, tratando-se de dívida de valor, a partir da data em que deveria ter sido paga a devida quantia, calculada mês a mês, nos termos do tema 810 do STF, segundo a tabela prática do E.
TJSP pelo IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021, quando deverá ser observada exclusivamente a taxa SELIC, sendo ela também aplicada aos juros de mora, estes devidos desde a citação da SPPREV nestes autos, a qual se operou já na vigência da referida EC nº 113/2021.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
No cálculo dos valores vencidos deve ser observada a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré, assim como o teria feito caso a parte autora tivesse auferido tais valores tempestivamente, diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011).
Observe-se que, no presente caso, em sendo necessário o apostilamento do direito, cabe à ré a apresentação de informes oficiais, a permitir, oportunamente, a elaboração de cálculos pela parte autora.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: SAMUEL CORREA (OAB 495044/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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