TJSP - 1007459-18.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007459-18.2025.8.26.0048 - Petição Cível - Petição intermediária - Mateus Martins da Silva -
Vistos.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prescrevem que: Art. 1.196.
As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo.
Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.
Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao canal apropriado do TJSP, ou seja, SUPORTE TELEFÔNICO - Esclarecimentos de dúvidas, Cadastro de Advogados, Consultas de Processos, Peticionamento Eletrônico de 1ª, 2ª Instância e Colégio Recursal e Pesquisa de Jurisprudências: (11) 3627-1919 e (11) 3614-7950.
No caso dos autos, em que pese a peça processual estar revestida dos elementos que a caracterizam como petição inicial, o fato é que foi distribuída como classe processual PETIÇÃO CÍVEL, tendo como assunto principal PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA.
O processo eletrônico, para ter seguimento no fluxo e ser reconhecido como processo e não petição, tem classes processuais definidas, nesta Vara, como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, para ações de conhecimento, e, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo que o assunto principal deve corresponder ao teor do pedido.
Posto isso, não se tratando de AÇÃO, mas sim de PETIÇÃO, determino o cancelamento da distribuição, concitando aos N.
Patronos a distribuição nos termos da legislação vigente, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf.
Int. - ADV: ADRIANE TROFINO MARTINS (OAB 458694/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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