TJSP - 1022566-09.2020.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022566-09.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Leal Araraquara Ltda.
Me -
Vistos. 1.
Pleiteia a parte exequente a utilização do Sisbajud para penhora reiterada ou permanente nas contas bancárias da parte executada.
A medida, no entanto, mostra-se desproporcional e não representa efeito prático ao processo, pois, ao contrário do bloqueio on line, não se tem informação de depósitos futuros e, além disso, o conhecimento da permanência do bloqueio das contas bancárias da parte executada certamente impedirá a realização de novos depósitos.
Aliás, a medida de bloqueio permanente é incompatível com o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil-Bacen, em que foi ajustado que o bloqueio dos ativos financeiros deve ser feito pelo Sisbajud, no qual o monitoramento da conta bancária é realizado por prazo determinado, nos termos do art. 13 do respectivo Regulamento.
E caso se mostre inócua a medida de bloqueio on line por meio do Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, pois a pesquisa poderá ser reiterada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação monitoria.
Pleito de bloqueio permanente de ativos financeiros futuros da executada.
Descabimento.
Hipótese em que o bloqueio judicial de valores pertencentes à devedora deve ser feito exclusivamente mediante a utilização do sistema Bacenjud, observadas as regras regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Postulação indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 2151960-08.2019.8.26.0000, rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 12/11/2019).
E mais: "Execução Pedido de bloqueio de 'créditos futuros' pelo sistema Bacenjud - Indeferimento - Ordem que perdura somente até o dia seguinte ao da emissão - Incabível o bloqueio permanente de ativos financeiros, eis que necessária a renovação do ato Precedentes - Necessidade do recolhimento de taxa específica para cada um dos atos de bloqueio - Decisão mantida -Recurso improvido" (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 2118273-40.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 05/09/2019).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1.
O bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen-Jud, para fins de viabilizar a penhora em dinheiro, não alcança depósitos e aplicações futuras.
Caso seja necessário complementar o valor da garantia, poderá o credor requerer ao magistrado a expedição de nova ordem de bloqueio.
Inteligência do art. 655-A do CPC e 13, § 2º, do Regulamento Bacen Jud 2.0. 2.
Recurso especial não provido (REsp 1.304.224-MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 04/06/2013).
Assim, indefiro o pedido sigiloso nesse sentido. 2.
Diligencie-se pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha" para a tentativa de bloqueio de valores em nome da executada Tobias Houseware Presentes e Utilidades Domésticas Eireli, observadas as despesas já recolhidas. 3.
Indefiro o pedido de pesquisas em nome da sócia e representante da executada, Victória Tobias dos Santos, pois ela não integra o polo passivo desta execução.
Para a responsabilização patrimonial de pessoa diversa da pessoa jurídica exige a observância do devido processo legal, especialmente quando se pretende atingir bens de terceiros que não integram o polo passivo.
Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração de incidente próprio, com a devida citação da parte cuja responsabilização se pretende, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
O patrimônio da empresa pessoal de responsabilidade limitada (EIRELI ) não se confunde com o do seu titular, respondendo exclusivamente pelas dívidas da empresa, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o que reforça a necessidade de observância do procedimento legalmente previsto. 4.
Em relação ao pedido de penhora por meio do sistema Renajud (página 1, segundo parágrafo), não há previsão legal para o bloqueio de veículo em processo de execução, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo.
Nesse sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câmara, AI 1.175.589-0, rel.
Juiz Cyro Bonilha, j. 17.03.2003).
Além disso, o pedido de bloqueio de veículo é medida extrema, não condizente com o inadimplemento do débito.
Na verdade, a restrição sobre o veículo só se justifica quando envolver questões de segurança pública, não cabendo a medida unicamente para atender interesse particular.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença - Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado - Impossibilidade - Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2111078-72.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Fortes Barbosa, l. 04.9.2017).
E mais: "Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel em fase de cumprimento de sentença - Agravo contra decisão que indeferiu pedido de "bloqueio" de circulação do veículo de propriedade da executada - Inexistência de prova de causa a determinar o impedimento - Agravo não provido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2069426-75.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Silvia Rocha, j, 10.5.2017). 5.
A parte exequente, no entanto, pode valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 6.
Cumpridas as determinações acima, libere-se a petição sigilosa a fim de melhor organizar o processo judicial eletrônico.
Intime-se. - ADV: DARIO POLLIS NETO (OAB 357151/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
11/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 13:59
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
10/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 13:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 06:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 08:59
Protocolo Juntado
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31/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 11:29
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 09:48
Proferido Despacho
-
16/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/02/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/02/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 09:12
Expedição de Carta.
-
02/12/2020 07:44
Decisão
-
01/12/2020 20:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/11/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2020 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 08:44
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/11/2020 08:30
Recebida a Emenda à Inicial
-
05/11/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 08:54
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/10/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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