TJSP - 1009830-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009830-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Aparecida dos Santos Restaurante Dom Sabor, Nome Fantasia (Restaurante Dom Sabor) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - Sol Place Intermediações de Negócios S.a - De início, entendo que as preliminares de ilegitimidade passiva não merecem prosperar.
Isso porque, a primeira requerida, na qualidade de correspondente bancária, responde solidariamente pelos danos causados ao contratante quando participa ativamente da captação e formalização do contrato de empréstimo.
O segundo requerido, por sua vez, assume o risco ao permitir que um correspondente atue em seu nome e, ademais, foi a instituição financeira responsável pela concessão do financiamento à primeira autora, sendo a coautora principal beneficiária da operação de crédito.
Não há que se falar em falta de interesse processual ante a inexistência de contato administrativo anterior, tendo em vista não se exige tal trâmite para o acesso ao judiciário em casos do tipo.
Logo, inexiste carência pois a tutela requerida mostra-se útil e necessária às autoras, na medida em que lhe trará benefícios e incluive porque os réus resistem aos pedidos.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas.
Importa reconhecer, em princípio, a existência de relação de consumo entre as autoras e os réus, figurando a primeira como consumidora final do serviço de seguro prestado pela segunda, o qual foi contratado para proteger o equipamento utilizado pela requerente, sem ter qualquer liame com o incremento ou viabilização da atividade por ela desempenhada.
Sobre o reconhecimento da natureza consumerista do contrato de seguro firmado por pessoa jurídica, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Consumidor.
Seguro empresarial contra roubo e furto contratado por pessoa jurídica.
Microempresa que se enquadra no conceito de consumidor.
Cláusula limitativa que restringe a cobertura a furto qualificado.
Reprodução da letra da lei.
Informação precária.
Incidência do art.54,§ 4, doCDC. 1.
O art.2doCódigo de Defesa do Consumidorabarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor (...); Consumidor.
Recurso especial.
Pessoa jurídica.
Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio.
Aplicação doCDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
Apelação com revisão nº 992.09.085199-3 (1.298.412-0/6) - São Paulo do art.2.ºdoCDC.
Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a regra insculpida no artigo6,VIII, da Lei nº8.078/90 (CDC) encontra aplicação no caso concreto, ressalvando-se que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas, as quais se fazem presentes na hipótese dos autos.
De efeito, a regra tradicional quanto à prova manda produzi-la o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (CPC, art.373, incisos I e II, respectivamente).
A regra que inverte o ônus da prova e que vem estampada no inciso VIII, do artigo 6, do Código de Defesa do Consumidorobjetiva proteger o hipossuficiente e garantir-lhe acesso à Justiça.
Referida hipossuficiência não tem conotação econômica, mas se refere a monopólio de informação, consoante doutrina José Rogério Cruz e Tucci (RT 671/35).
Logo, tragam aos autos os réus, notadamente a instituição financeira, COMPROVANTE DOCUMENTAL DO REPASSE INTEGRAL DO VALOR, com algo mais palpável que um mero print de computador.
Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES BORTOLLOSSO DE CARVALHO (OAB 216980/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
18/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
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12/05/2025 18:22
Expedição de Carta.
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12/05/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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