TJSP - 1036902-13.2024.8.26.0577
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036902-13.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Jonas Cabral -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) JULIUS DE LIMA PEDROSO, e-mail: [email protected].
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 499969/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 00:58
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 22:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/02/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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