TJSP - 1000993-02.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000993-02.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas Camilo Saldanha Oyakawa -
Vistos.
Fl.42/43: recebo como emenda a inciial.
Anote-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, não estão evidenciados os requisitos elencados acima, de modo que inviável o deferimento da tutela inaldita altera parte.
A pretensão depende de prévia instauração do contraditório.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim, indefiro o pedido.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias *[ou 30]* para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: ENZO DI FOLCO (OAB 254514/SP), RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO (OAB 363791/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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