TJSP - 4001325-11.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 07:28
Expedição de Mandado - Prioridade - AMRCEMAN
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001325-11.2025.8.26.0019/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Comprovada a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ele indicado. Após a compensação do pagamento das guias geradas, cumpra-se a medida liminar, e CITE-SE o requerido para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar. Apresentada a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica.
Havendo recolhimento das custas necessárias, proceda-se ao bloqueio do veículo através do sistema Renajud e, após a concretização da apreensão, retire-se o gravame inserido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). -
02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 08:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60347, Subguia 59844 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 624,24
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 60347, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59844&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60347 - R$ 624,24
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29/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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