TJSP - 1014026-54.2022.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014026-54.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Portal das Bandeiras - Fls. 110: Manifeste-se o exequente se insiste na penhora do imóvel, uma vez que há crédito trabalhista, conforme averbação de n° AV. 7 e 8 sendo, portanto, a sua preferência sobre o crédito do condomínio, privilégio que decorre de sua própria natureza, afigurando-se irrelevante o caráter propter rem da obrigação.
Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - Insurgência contra a r. decisão que determinou a instauração de concurso de credores.
Preferência do crédito condominial sobre os créditos trabalhistas e tributário.
Não ocorrência - Artigo 186 do CTN.
Crédito tributário que prefere aos demais, ressalvados os de natureza trabalhista e acidentária.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035045-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRABALHISTA - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL - Decisão que elencou a preferência de seis créditos em sede de concurso especial de credores - Agravante (arrematante) que defende (i) a ausência de natureza trabalhista do crédito sub judice, (ii) a preferência do crédito condominial sobre o tributário e (iii) a falta de preferência de um dos créditos tributários, devido à inexistência de penhora no bem arrematado - Parcial acolhimento - (i) Crédito referente à Vara do Trabalho que se refere a indenização por danos morais coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores submetidos a condições inadequadas de labor, em execução realizada pelo Ministério Público do Trabalho - Natureza indenizatória do crédito, pois decorrente de ressarcimento de danos morais - Caráter alimentar ligado aos rendimentos do trabalhador que não se identifica na espécie - Preferência do crédito da Vara do Trabalho sobre o crédito exequente por força de anterioridade da constrição no imóvel arrematado - Indisponibilidade de bens decretada na Justiça do Trabalho que equivale à penhora para fins de prioridade em concurso de credores - (ii) Preferência do crédito tributário sobre o condominial - Inteligência do art. 186 do CTN - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - (iii) Crédito decorrente de penhora no rosto dos autos (em desfavor da executada) que não havia sido indicado em penhora no imóvel arrematado - Participação no concurso especial de credores que depende da constrição sobre o bem expropriado - Preferência de direito material que não autoriza o pagamento preferencial se o credor não cuidou de penhorar o específico bem arrematado - Entendimento jurisprudencial uníssono deste Tribunal - Crédito decorrente de simples penhora no rosto dos autos que só deve ser pago em caso de saldo remanescente, após satisfação de todos os que participam do concurso especial - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2126798-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Prazo de 05 (cinco) dias.
Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
Intime-se. - ADV: GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP) -
25/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:33
Mudança de Magistrado
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/11/2024 03:53
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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23/10/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 10:37
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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15/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2023 00:06
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 09:04
Penhora Deferida
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25/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:22
Mudança de Magistrado
-
14/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/01/2023 17:50
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:55
Mudança de Magistrado
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27/09/2022 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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31/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 16:52
Expedição de Carta.
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13/04/2022 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:11
Mudança de Magistrado
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13/04/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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