TJSP - 1008884-78.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008884-78.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucilene Lopes da Silva -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 28, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos: Will Financeira, Midway S.A, BrasilCard IP, Neon Pagamentos S.A. fls. 37/38), impede a comprovação da atual situação econômica da requerente, inviabilizando a conclusão de sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, os extratos bancários anexados às fls. 46/555 demonstram movimentação financeira, envolvendo recebimento de valores significativos, algo incompatível para alguém que seja, de fato, hipossuficiente. À fl. 64, verifica-se que a parte possui empresa vinculada ao CPF, de modo a indicar que possui outras fontes de renda.
Sem falar pela contratação de patrono particular e no valor da causa (R$ 16.898,42) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB 329536/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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