TJSP - 1008548-61.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 16:21
Suspensão do Prazo
-
12/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:12
Petição Juntada
-
19/07/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 16:41
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 16:50
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
16/04/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 10:10
Petição Juntada
-
24/01/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:39
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 09:07
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 11:25
Petição Juntada
-
05/10/2023 18:38
Contestação Juntada
-
28/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 17:57
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 13:36
Ofício Juntado
-
19/09/2023 18:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 14:58
Protocolo Juntado
-
15/09/2023 14:47
Ofício Expedido
-
05/09/2023 09:19
Carta Expedida
-
01/09/2023 20:19
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB 288159/SP) Processo 1008548-61.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia de Queiroz Ferreira Lima -
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Presentes os requisitos para o pleito liminar, pese a vênia e o respeito do douto entendimento diverso.
Em princípio verifica-se que a questão versa sobre cobrança em relação a dívida abarcada pela prescrição(fls. 22) referente ao ao contrato número 1013033393 (fls. 45).
Vale notar que o registro não constitui evidência de inserção em lista de inadimplentes, mas plataforma de renegociação junto ao SERASA, de "contas atrasadas".
O documento de fls. 45 demonstra que o débito venceu em 2014, o que indica tratar-se de crédito já prescrito.
Logo, reputo preenchido o requisito do fumus boni iuris.
O requisito do risco de dano de difícil reparação decorre dos notórios efeitos negativos: rótulo de inadimplente, mau-pagador, restrição de crédito, enfim, marginalização no comércio, que gera sérios riscos de danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão do registro em lista de inadimplentes do SERASA/limpa nome da dívida em nome do autor referente ao contrato número 1013033393 (fls. 45).
Requisite-se, ainda, que informe o SERASA a data de inclusão, disponibilização e exclusão do referido débito, bem como os registros de demais eventuais débitos existentes e disponíveis nos últimos 6 meses.
Em prosseguimento, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil (deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação).
Fica a parte requerida intimada para, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia digitalizada do contrato discutido nesta ação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003753-60.2020.8.26.0223
Maisa Soares de Abreu
Daniela Silva dos Santos
Advogado: Erico Lafranchi Camargo Chaves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 09:30
Processo nº 1008291-21.2023.8.26.0016
Carolina Lisboa
Itau Unibanco SA
Advogado: Carlos Jorge Osti Pacobello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 12:06
Processo nº 1005960-63.2023.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Rafael Cardoso Luzia
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 09:16
Processo nº 1002090-70.2022.8.26.0073
Banco Votorantims/A
Romildo Ferreira de Melo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 19:06
Processo nº 1001549-27.2023.8.26.0453
Ana Maria Trombini
Jussilene
Advogado: Henrique Marangon Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 12:20