TJSP - 1105678-78.2023.8.26.0002
1ª instância - 19 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1105678-78.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luciana de Andrade Fasano - Caio Calfat Consultoria e Participações Ltda - Caio Calfat Consultoria e Participações Ltda - - Luciana de Andrade Fasano - LUCIANA DE ANDRADE FASANO, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de CAIO CALFAT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que, em 08/02/2023, a firmou com a ré um contrato para Planejamento e Desenvolvimento de Complexo Turístico na Fazenda Floresta - Itu/SP.
Sustenta que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de 60 dias contados do pagamento da entrada financeira acordada, o que ocorreu em 17/03/2023.
Aduz que Alexandre Villas foi intermediário do negócio e a ele foram repassadas todas as especificidades do projeto, bem como à equipe do Caio.
Alega, entretanto, que em 26/05/2023, ocorreu a entrega do projeto, em total desacordo com o que foi contratado.
E que, após a entrega, foram feitas três reuniões, sem melhora na entrega do projeto.
Requer seja declarada a resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados e inexigibilidade da parcela final do contrato, no valor de R$ 24.000,00.
Emendas à Inicial as fls. 182 e 195, com a retificação do valor da causa para R$ 102.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção as fls. 205/230.
Preliminarmente, aduz incompetência do juízo.
No mérito, sustenta que a ré sempre atendeu a autora em suas demandas e interesses comerciais para com os seus possíveis investidores, todavia, a autora começou a pedir afazeres que não estavam previstos no escopo de trabalho da fase 1 (estudo de viabilidade).
Defende que foi apresentado um estudo de viabilidade à autora cujo escopo foi muito além daquele inicialmente contratado, no intuito de colaborar com a implantação de um empreendimento misto em sua propriedade rural e que não houve, sobe nenhum aspecto, falha na prestação de serviços da empresa ré.
A autora, porém, mesmo tendo recebido o estudo de viabilidade, deixou de pagar por ele.
Emenda à reconvenção as fls. 453/473.
Requer seja a reconvindacompelida a pagar a quantia de R$ 24.000,00, referente a segunda parcela do contrato.
Contestação àreconvenção as fls. 477/479.
Impugna a autora-reconvinda a preliminar de incompetência e refuta a alegação da requerida-reconvinte de que cumpriu integralmente sua obrigação contratual.
Réplica as fls. 483/490.
Instadas a especificar provas, a ré juntou documentos e pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 506).
A autora pugnou pela determinação de perícia, a ser realizada por perito (fls. 776).
Em r. decisão as fls. 777, restou acolhida a exceção de incompetência, e declarada a incompetência desta Vara para conhecer da lide versada nestes autos, determinando a remessa destes a uma das Varas Cíveis da Comarca do Foro Central (domicílio do réu).
Relatados.
Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
O efeito não está apto para julgamento.
Divergem as partes se os estudos/projetos apresentados à autora-reconvinda atenderam às melhores técnicas de mercado, cumprindo com o escopo do que foi contratado, e se houve ou não falha na prestação de serviço por parte da ré-reconvinte.
Consta que a autora-reconvinda requereu a produção de prova pericial, a qual defiro, eis que se mostra imprescindível para a solução da lide, devendo arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Deixo para apreciar a necessidade de prova testemunhal requerida pela ré após a elaboração do laudo.
Ressalto que, em razão da distância entre esta Capital e a cidade de Itu/SP, fica prejudicada a nomeação de perito por este juízo, cabendo ao juízo deprecado proceder à nomeação.
Assim, as partes, no prazo comum de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
II e III).
Apresentados quesitos e/ou indicados assistentes técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para expedição de carta precatória para comarca de Itu/SP para realização da perícia deferida.
Intimem-se. - ADV: CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB 316344/SP), CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB 316344/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 06:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:07
Juntada de Petição de Reconvenção
-
13/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 08:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 16:24
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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