TJSP - 1000330-89.2025.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000330-89.2025.8.26.0523 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Aline Monteiro Alves dos Santos Barbosa - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse.
No mais, deixo de designar a audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil.
Embora a prova oral seja pertinente, a controvérsia instaurada pela alegação do requerido em sede policial (fls. 49) de que já ocupa o imóvel há cerca de um ano torna a questão demasiadamente complexa para ser sanada em juízo superficial.
A medida mais prudente, neste caso, é garantir o contraditório pleno, permitindo a parte requerida apresente formalmente sua defesa e suas provas, para que então a posse seja analisada com base em todo o conjunto probatório, contemplando o contraditório.
Diante do indeferimento da tutela de urgência, o feito prosseguirá sob as regras do procedimento comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais relativas à citação da parte requerida.
Com a comprovação, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme preconiza o art. 344 do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salesópolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: WELNER CASSITA MISSALIA (OAB 415381/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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