TJSP - 1500329-06.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500329-06.2024.8.26.0063 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edmilson Chagas -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDMILSON CHAGAS nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por não ser proprietário do imóvel objeto da execução, em razão de divórcio homologado em 03/05/2022; (ii) cobrança em duplicidade, considerando a existência do processo nº 1500267-63.2024.8.26.0063, que engloba os mesmos débitos; (iii) ausência de citação da Sra.
Marcilene Polonio, proprietária do imóvel; e (iv) condenação do exequente em honorários advocatícios.
O Município, por sua vez, defende a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, sustentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória.
No mérito, argumenta que, embora tenha ocorrido o divórcio, não houve averbação da transferência do imóvel no registro competente, permanecendo o executado como coproprietário perante o fisco. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, tenho que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 393, estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, a questão relativa à ilegitimidade passiva pode ser analisada por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que o executado apresentou documentação referente ao divórcio (fls. 382-383), dispensando dilação probatória complexa.
No mérito, verifica-se que, de fato, o divórcio entre o executado e a Sra.
Marcilene Polonio foi homologado em 03/05/2022, tendo o imóvel localizado na Rua Manoel Sebastião Mariano, nº 31, Jardim Samambaia, sido atribuído exclusivamente à ex-cônjuge.
Ocorre, contudo, que a transferência da propriedade imobiliária não se opera apenas pela homologação do divórcio, sendo imprescindível o registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
A ausência de registro da transferência implica que, para efeitos tributários, o imóvel permanece registrado em nome do executado, mantendo-se a responsabilidade tributária pelo IPTU, que possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel.
Conforme disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Nesse sentido, o STJ já pacificou entendimento de que, embora o divórcio constitua ato negocial válido entre as partes, a transferência da propriedade imobiliária, para fins de responsabilidade tributária, somente se opera com o registro no Cartório de Imóveis competente.
Quanto à alegação de cobrança em duplicidade, após análise minuciosa dos documentos apresentados pelo Município, constato que não assiste razão ao executado.
Verifica-se que a presente execução fiscal (nº 1500329-06.2024.8.26.0063) cobra débitos relativos a: Dívidas mobiliárias decorrentes de autos de infração (CDAs às fls. 02-07); IPTU e Serviços Urbanos referentes ao imóvel localizado na Rua Manoel Sebastião Mariano, nº 31, Jardim Samambaia, inscrição imobiliária nº 01.03.110.0100.001 (CDAs às fls. 08-12).
Por outro lado, a execução fiscal nº 1500267-63.2024.8.26.0063, citada pelo excipiente, cobra débitos relativos a três imóveis distintos: Imóvel localizado na Rua Manoel Sebastião Mariano, nº 45, Jardim Samambaia, inscrição imobiliária nº 01.03.110.0090.001; Imóvel localizado na Rua Candido Rodrigues de Barros, nº 170, Jardim São Caetano, inscrição imobiliária nº 01.02.155.0100.001; Imóvel localizado na Rua Dr.
Antonio Honorio Machado, nº 0000, Residencial Bem Viver, inscrição imobiliária nº 01.03.607.0130.001.
Portanto, é evidente que as cobranças se referem a imóveis diferentes, com inscrições cadastrais distintas, não havendo que se falar em duplicidade.
O excipiente, ao alegar genericamente a existência de duplicidade, sem apontar precisamente quais CDAs estariam sendo cobradas de forma dúplice, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
No que tange à ausência de citação da Sra.
Marcilene Polonio, observo que o Município ajuizou a presente execução exclusivamente contra Edmilson Chagas, não incluindo a ex-cônjuge no polo passivo.
Não cabe ao juízo, de ofício, determinar a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, cabendo tal providência ao exequente, caso entenda pertinente.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:47
Expedição de Carta.
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09/05/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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