TJSP - 1000712-39.2025.8.26.0505
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000712-39.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Barbara Midian Rodrigues de Souza -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de RIBEIRÃO PIRES - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) PAULO ROBERTO APPOLONIO, e-mail: [email protected] .
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003142-38.2024.8.26.0077
Maria Jose de Carvalho Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 13:36
Processo nº 1008926-19.2023.8.26.0269
Daniel Dias Goncalves Cipriano
Jose Donizeti Cipriano
Advogado: Thairany Ribeiro Ribas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 19:54
Processo nº 1011346-33.2025.8.26.0590
Arcy Pinto Moreira Junior
Cardoso e Fernandez Gerenciamento de Ris...
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:38
Processo nº 1017874-45.2025.8.26.0053
Integralidade Media LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Bruno Roberto Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 21:01
Processo nº 4001288-14.2025.8.26.0009
Juliete dos Santos Goncalves
Banco Inter S.A (Banco Intermedium SA
Advogado: Bartolomeu de Jesus Soares Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 12:25