TJSP - 1011346-33.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:47
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 19:07
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011346-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arcy Pinto Moreira Junior -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2) Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para análise do pedido liminar pendente.
Int. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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