TJSP - 1014664-10.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:18
Petição Juntada
-
05/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 16:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:57
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/10/2024 13:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/10/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/10/2024 16:08
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
18/01/2024 10:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/01/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 14:15
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
06/10/2023 07:35
Petição Juntada
-
05/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 18:36
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2023 16:34
Decisão Determinação
-
02/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:25
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 19:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 19:06
Apelação/Razões Juntada
-
30/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Simony Zwarg (OAB 241834/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB 1488/SP) Processo 1014664-10.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fnv Correspondente de Instituições Financeiras Ltda., Nathalia de Andrade Pagliuso, Thiago Queiroz Araújo, Arthur Pagliuso Araújo - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
FNV CORRESPONDENTE E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA DE ANDRADE PAGLIUSO, THIAGO QUEIROZ ARAÚJO e ARTHUR PAGLIUSO ARAÚJO, menor representado pela coautora Nathalia, ingressaram com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em resumo, que a primeira autora firmou com a ré contratodeplanodesaúdedenominado "484172197 Superior Nacional Apartamento com Reembolsos", no qual figuram como beneficiários os três outros coautores, tendo sido o menor incluído quando do seu nascimento em 23/10/2021.
Alegaram que, entretanto, em 28/04/2023 a ré notificou a coautora FNV de que o plano de saúde seria rescindido a partir de 27/06/2023 com base na cláusula 10.2 do contrato, que prevê que por ser firmado por prazo indeterminado, poderia ser denunciado imotivadamente desde que com comunicação prévia e por escrito com antecedência de 60 dias.
Afirmaram, entretanto, que a resilição unilateral é ilegal e abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor.
Aduziram que a coautora Nathalia está no inicio de gravidez e realizando acompanhamento pré-natal e ficou apreensiva, bem como faz acompanhamento psiquiátrico (CID F41.2) desde novembro de 2016.
Mencionaram, ainda, que Arthur também está em acompanhamento médico, e apresenta "síndrome convulsiva".
Alegaram que chegaram a cotar a portabilidade para outros planos, sem sucesso no fechamento de outro contrato.
Aduziram que fazem jus à manutenção do plano de saúde, a abusividade da cláusula 10.2 do contrato e que em razão dos fatos sofreram danos morais.
Requereram a inversão do ônus da prova.
Postularam pela concessão de tutela antecipada para manutençãoeseuplanodesaúdee, ao final, a confirmação da tuteladeurgência e a procedência dos pedido, com confirmação da tutela de urgência, declaração da nulidade da cláusula 10.2 do contrato, subsidiariamente, seja a ré obrigada a migrar os autores para plano familiar de sua operações nas mesmas condições contratuais e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos coautor, totalizando R$ 30.000,00.
A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 86/114 e 119).
A tuteladeurgência foi concedida (fls. 123/126).
Os autores alegaram descumprimento da tutela de urgência (fls. 137/146 e 149/168).
A decisão de fls. 169 declarou a ré incursa na multa diária de R$ 1.000,00 a partir de 29/06/2023, elevou a multa diária para R$ 3.000,00 limitada à R$ 60.000,00 com determinação de imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de majoração da multa para R$ 7.000,00 por negativa de atendimento.
Os autores noticiaram que o plano não foi restabelecido e exame morfológico que seria submetida a coautora Nathalia foi cancelado (fls. 177/179), com documentos.
A ré foi declarada incursa na multa diária de R$ 3.000,00 a partir de 12/07/2023 e foi ainda majorada a multa para R$ 7.000,00 por negativa e atendimento/tratamento (fls. 189).
A ré ingressou nos autos, alegou que cumpriu a tutela de urgência e requereu a reconsideração da tutela de urgência (fls. 186/190), com documentos; bem como apresentou contestação (fls. 252/262) alegando, em resumo, que o contrato autoral (coletivo empresarial) possui previsão expressa, conforme cláusula 10.2, no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias, o que foi cumprido pela ré conforme notificação recebida pelos autores juntada com a inicial.
Aduziu que não há risco de desassistência uma vez que a ANS prevê que o beneficiário ou estipulante cujo plano tenha sido cancelado faz jus à portabilidade de carências, podendo migrar para outro plano sem qualquer restrição.
Alegou que seguiu o disposto na Resolução Normativa 509 da ANS e artigo 23 da EN 557/2022.
Aduziu que busca o equilíbrio econômico financeiro e que as operadoras não estão obrigadas a disponibilizar plano individual com as mesmas características, mas planos individuais que estejam no seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde, sem imputação de carência.
Discorreu sobre a natureza do contrato de plano de saúde e necessário respeito ao mutualismo.
Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 301/307).
Parecer do Ministério Público (fls. 312/315). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está suficientemente instruído com documentos e a controvérsia é matériadedireito, assim, passo ao julgamento antecipado nos termos doartigo355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
No mérito o pedido é procedente em parte.
Inicialmente convém reconhecer a aplicabilidade do CódigodeDefesa do Consumidor à hipótese vertente, haja vista que não obstante tratar-sedecontrato coletivo, firmado entre pessoas jurídicas, a contratação visa atender a pessoas físicas (fls. 29, 35/59, 92/93), incidindo as Súmula 608 do Superior TribunaldeJustiça: "Aplica-se o CódigodeDefesa do Consumidor aos contratosdeplanodesaúde, salvo os administrados por entidadesdeautogestão" e também a Súmula 100 desta CortedeJustiça: "O contratodeplano/segurosaúdesubmete-se aos ditames do CódigodeDefesa do Consumidor e da Lein. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." Pois bem.
Restou demonstrado nos autos que os coatores Nathalia, Thiago e Arthur figuram como beneficiários na apólice na qual a coautora FNV figura como contratante, bem como demonstrado nos autos, que a coautora Nathalia está gestante, realizando pré-natal e faz acompanhamento médico e o coautor também realiza tratamento médico e fisioterápico (fls. 70/77).
Cinge-se, pois, a controvérsia, sobre a legalidade da resiliçãoimotivadapromovida pela ré com base na cláusula 10.2 do contrato, segundo a qual: "Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus." fls. 278.
Nesse passo referida disposição contratual, por si só, não se afigura abusiva sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, a cláusula está disposta de forma clara, sendo de fácil compreensão, buscando tal disposição impedir o cancelamento unilateral repentino e imotivado o que colocaria as partes em desvantagem, ferindo os princípios de vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
Contudo, no caso, embora a operadora tenha comunicado o cancelamento da apólice com antecedência mínimade60 dias (fls. 62/63), a cláusula 10.2 não pode ser aplicada, haja vista que conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior TribunaldeJustiça, a resilição do contratodeplanodesaúdecoletivo dependedejustificativa idônea quando a relação contratual abrange menosde30 consumidores, como na hipótese vertente, haja vista entender-se que o grupo está em situaçãodevulnerabilidade, aplicando-se a ele a vedação legal existente para os contratos individuais: EMBARGOSDEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PLANODESAÚDECOLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOSDE30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.RESCISÃOUNILATERAL.PLANOINDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOSDEDIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequenodeusuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, alémdepossuírem a exigência do cumprimentodecarências e, em contrapartida, estão sujeitos àrescisãounilateralpela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poderdenegociação diante da operadora, sendo maior o ônusdemudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários paraplanofamiliar a fimdese aplicar a vedação do art.13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, arescisãodeve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargosdedivergência providos. (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJede19/2/2020) grifo nosso; PLANODESAÚDECOLETIVO.
AGRAVO INTERNO. 30 OU MAIS VIDAS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOPLANODURANTE INTERNAÇÃO.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, nos contratosdeplanodesaúdecoletivo com menosde30 usuários, "em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotadadeescasso poderdebarganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadoradeplanodesaúde, havendo necessidadedemotivação idônea.
Contudo, os contratos coletivosdeplanodesaúdecom menosde30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados emplanofamiliar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo ser desnaturada a contratação (REsp 1553013/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em13/03/2018, DJe 20/03/2018)" (AgInt no REsp 1870988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). 2.
O art.13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrênciadeinternação do titular" - o que não é o caso do recorrente.
Com efeito, há abusividade quando ocorre "a rescisão contratualdeplanodesaúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamentodeemergência oudeurgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes." (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp 1697442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) grifo nosso.
Logo, a despeitodeinaplicável a vedação doartigo13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, restrita aos planos individuais, a possibilidadederesiliçãounilateralpela operadora deve ser mitigada, a fimdeimpedir sua utilização sem justificativa adequada, sob penadeconfigurar abusividade.
E, tendo em vista a ausênciademotivação, reputa-se abusiva a resiliçãounilateralpromovida pela ré.
Se não bastasse, na linha do quanto já pontuado na decisãodefls. 75/78, aplica-se também à hipótese, o Tema 1082 do Superior TribunaldeJustiça, haja vista que dois dos beneficiários do plano de saúde prestado pela ré encontram-se em acompanhamento médico.
Logo é medidaderigor a manutenção do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, doplanodesaúdeprestado pela ré aos beneficiários e dependentes, mediante o pagamento das mensalidades.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que rescisão unilateral do contrato decorreudeinterpretaçãoinadequadaefetuada pela ré das disposições contratuais, não tendo havido noticia de prejuízo ao tratamento do menor coautor e sério abalo aos direitos da personalidade do coautor Thiago, de modo que em relação a eles a conduta ilícita da ré pode ser entendida como mero aborrecimento não indenizável.
Nesse sentido: "PLANODESAÚDE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO RECUSADECUSTEIODEPROCEDIMENTO BASEADAEMINTERPRETAÇÃODECLÁUSULACONTRATUAL PROCEDIMENTO QUE NÃO DEIXOUDESER REALIZADO AUTOR QUE NÃO COMPROVA ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO OU DESCONFORTO AUSÊNCIADEATO ILÍCITO A SER REPARADO A mera recusaemcobrir os gastos provenientesdeprocedimento médico baseadaeminterpretaçãodecláusulacontratualnão gera o deverdeindenizar, uma vez que, no presente caso, sequer o procedimento deixoudeser realizado e o autor não trouxe prova algumadeabalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento ou desconforto.
Sentença mantida.
RESULTADO: recursodeapelação desprovido. (TJSP, Apelação: 1016817-94.2015.8.26.0100 São Paulo Oitava CâmaradeDireito Privado Relator: Alexandre Coelho Julgamento: 16/03/2016).
No que tange à Nathalia, que se encontra gestante, a indevida resilição unilateral acarretou concreto prejuízo, diante do cancelamento de exame morfológico previamente agendado (fls. 180/181), ocasionando evidente preocupação, sofrimento, angústia, restando, pois, configurado o abalo moral.
Noquepertineao valor da indenização, partindo-se da premissa dequea indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão dodano, entendo por bem fixa-lo em R$ 2.500,00.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar a manutenção do contrato/apólice celebrado entre as partes e, consequentemente, doplanodesaúdeprestado pela ré aos beneficiários e dependentes, mediante o pagamento das mensalidades, confirmando a tuteladeurgência concedida na decisãodefls. 123/126, 169 e 182.
Condeno ainda a ré a pagar à coautora Nathalia, indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, os autores arcarão com 20% das custas e despesas processuais e a ré com 80%.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cabendo 20% ao patrono da ré e 80% ao patrono dos autores.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2023 -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:17
Parecer Juntado
-
22/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 18:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 18:22
Decisão Determinação
-
18/08/2023 05:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:59
Réplica Juntada
-
31/07/2023 12:41
Petição Juntada
-
28/07/2023 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/07/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 18:25
Contestação Juntada
-
22/07/2023 10:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/07/2023 18:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 13:25
Petição Juntada
-
13/07/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 05:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:27
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/07/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 13:45
Petição Juntada
-
10/07/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
06/07/2023 03:38
AR Positivo Juntado
-
30/06/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2023 13:35
Petição Juntada
-
27/06/2023 18:09
Petição Juntada
-
27/06/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 12:49
Carta Expedida
-
26/06/2023 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/06/2023 09:45
Petição Juntada
-
20/06/2023 14:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2023 13:36
Emenda à Inicial Juntada
-
20/06/2023 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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