TJSP - 1022141-50.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 14:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/02/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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21/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:05
Emenda à Inicial Juntada
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19/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:25
Petição Juntada
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17/02/2025 14:25
Petição Juntada
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29/01/2025 05:07
AR Positivo Juntado
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24/01/2025 18:05
Pedido de Arquivamento Juntado
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20/01/2025 14:17
Petição Juntada
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17/01/2025 06:32
Certidão Juntada
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16/01/2025 14:04
Carta de Intimação Expedida
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15/01/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:52
Remetido ao DJE
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13/01/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:36
Petição Juntada
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03/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
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01/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2024 16:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/08/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:41
Remetido ao DJE
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12/08/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 16:20
Mandado Expedido
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20/07/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:40
Remetido ao DJE
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19/07/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:45
Petição Juntada
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21/05/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
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18/05/2024 15:15
Petição Juntada
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17/05/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:46
Petição Juntada
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05/03/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 10:34
Remetido ao DJE
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04/03/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/11/2023 02:11
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 07:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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01/11/2023 07:46
Certidão Juntada
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01/11/2023 07:46
Certidão Juntada
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31/10/2023 17:41
Carta Expedida
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17/10/2023 14:51
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
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01/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lindalva Couto Dantas de Oliveira (OAB 484015/SP) Processo 1022141-50.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Costa Delarissia - 1) Acolho a emenda à inicial, dispensando-se anotação por tratar-se de mero recolhimento de despesa processual. 2) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 7) Int. -
23/08/2023 17:15
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:27
Petição Juntada
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26/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
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25/07/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 20:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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