TJSP - 1013110-50.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013110-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuíza a presente ação civil contra a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o procedimento comum.
Alega, em síntese, que é concessionária por força do contrato de concessão rodoviária nº 004/CR/2009 e que dentre as obrigações assumidas estava a realização de obras rodoviárias, tendo a a autora deixado de promover a não teria havido a substituição, dentro dos trinta dias regulamentares, de pano de rolamento medianamente comprometido, em 48 pontos da faixa de rolamento do trecho concedido.
Aduziu que a constatação ensejou notificação pela ARTESP, informando a instauração do procedimento sancionatório.
Após apresentação de defesa administrativa, foi-lhe imposta sanção pecuniária, no importe de R$ 1.584.407,41.
Aduz que apresentou recurso administrativo, que restou improvido.
Fundamenta sua pretensão resistida no reconhecimento da existência de ofensa à tipicidade, pelo fato de que de que as falhas apontadas pela fiscalização da ARTESP não comprometiam a segurança dos usuários da rodovia.
Ao final, pugna anulação das sanções administrativas de suspensão do direito de contratar e da multa contratual, ou, de forma subsidiária, que seja reduzida de forma proporcional.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação.
No mérito, defendeu a manutenção da sanção imposta ao autor, que descumpriu de forma injustificada obrigação estabelecida em contrato de concessão.
A parte autora apresentou réplica.
Em regular fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo segue encartado aos autos.
Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem juntados aos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente.
A prova do fato constitutivo do direito competia à autora, que não conseguiu se desincumbiu de seu ônus. É fato certo nos autos, pois admitido pela autora, que a autora deixou de promover a substituição, dentro dos trinta dias regulamentares, de pano de rolamento medianamente comprometido, em 48 pontos da faixa de rolamento do trecho concedido.
A prova pericial produzida nos autos dá conta de que após constatação de problemas no pavimento da via, a fiscalização promoveu retorno após prazo de 30 dias, momento em que constatou inalteração das condições do piso de rolamento.
A propósito, o laudo pericial destaca e analisa as fotografias tiradas pela fiscalização e que constatam o inadimplemento contratual reiterado pela parte autora.
Assim, a não aplicação das penalidades, uma vez constatada a injustificada mora, importaria em ato de condescendência criminosa, com contornos de improbidade administrativa, de todo inaceitável.
Ainda, não verifico cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo que culminou na imposição de sanções à autora.
Ora, se a mora era reconhecida e admitida pelos profissionais que representavam à autora no curso da execução do contrato, se a constatação do atraso, através da medição, contou com a participação dos referidos representantes e com a anuência deles em relação ao apurado, se a autora apresentou defesa consubstanciada na possibilidade de execução do contrato integral no prazo remanescente, como se pode defender a necessidade de dilação probatória testemunhal e pericial como forma de afastar as constatações administrativas, que, repito, contaram com a participação dos representantes da autora.
No mesmo sentido, não entendo que a decisão adotada pela ré tenha sido desprovida de proporcionalidade ou de razoabilidade, já que restou comprovado nos autos que a autora descumpriu todos os prazos conferidos pela ré e a perspectiva era a de inadimplemento do contrato, como realmente ocorreu.
Diante desse quadro, a experiência mostra dois cenários: admite-se a prorrogação incessante dos prazos de execução, com elevação dos custos da obra e a celebração de aditamentos contratuais ou a rediscussão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em processo judicial ou a contratante opta pela rescisão contratual e reinício do processo, com a contratação de empresa substituta.
Não posso apontar qual a melhor solução para o caso, pois ambas trazem prejuízos ao erário, variando a resposta diante de cada caso.
No caso dos autos, posso sim apontar que a solução adotada pela Administração foi a menos custosa ao erário, já que proporcionou a economia de tempo e de dinheiro, projetado o atraso na execução das obras e o provável inadimplemento pela autora.
Quanto à dosimetria adotada pela Administração, não é razoável se admitir que a contratada viole dispositivos contratuais e não seja apenada na forma do contrato.
O cálculo da multa contratual observa formula sabida e disposta em disposição contratual, que tem por base normatização interna da ré.
Nem se fale em redução da multa tendo em conta o percentual adimplido, já que eventual valor devido à autora deve ser imputado no pagamento dessa sanção pecuniária, tal como o valor da garantia contratual prestada pela autora no início da contratação.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pelo vencedor (a/s), bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), MICAEL ABNER PRATES (OAB 406117/SP) -
03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013110-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Nada a decidir.
Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior.
Intime-se. - ADV: MICAEL ABNER PRATES (OAB 406117/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP) -
25/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/10/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:26
Ato ordinatório
-
14/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
21/04/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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