TJSP - 1004852-55.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004852-55.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adimilda Benevides do Rosario -
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADIMILDA BENEVIDES DO ROSARIO em face de NELSON MARTINS MORAES, objetivando o recebimento de R$ 14.319,01, decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo.
Os autos vieram a este Juízo em razão da conexão reconhecida com o processo nº 1002972-31.2025.8.26.0007 (ação de busca e apreensão do mesmo bem), conforme decisão de f. 35, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Tatuapé.
Pois bem. 1) Defiro a gratuidade processual à autora.
Anote-se. 2) Reconheço a conexão já declarada (f. 35) entre a presente ação de cobrança e a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária distribuída sob o nº 1002972-31.2025.8.26.0007, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
Determino o apensamento da presente ação à ação de busca e apreensão supracitada, por força da conexão processual reconhecida, para julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Serventia, providencie o necessário. 3) Pretende a autora a suspensão da busca e apreensão do veículo objeto do contrato, sob o argumento de que precisa do bem para o trabalho de seu filho, única fonte de renda familiar.
O direito da autora ao recebimento das parcelas inadimplidas é verossímil, conforme se depreende da documentação acostada: contrato de compra e venda (fls. 12/16), comprovante de inadimplemento desde 22/07/2024, planilha de débitos atualizada (fls. 22) e print das conversas via whatsapp (f. 23/30).
Entretanto, não vislumbro a configuração do periculum in mora necessário à concessão da medida.
Isso porque a própria autora vendeu o veículo, não sendo mais sua proprietária.
Some-se a isso o fato de eventual suspensão da medida liminar da busca e apreensão prejudicar a instituição financeira, que possui garantia fiduciária - direito real de garantia constituído legitimamente.
Há mais.
Trata-se de cobrança de valores, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, indefiro o pedido de tutela pleiteado. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se e intime-se pela via postal a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ MOTA PRIGNOLATO (OAB 460898/SP), BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/04/2025 09:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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