TJSP - 0004788-11.2020.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:02
Mudança de Magistrado
-
13/09/2025 05:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004788-11.2020.8.26.0114 (processo principal 4026542-82.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Osvaldo Aloizio Ferreira - - Lourdes da Silva Santos e outro - Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada LOURDES DA SILVA SANTOS, tendo em vista os documentos apresentados às fls. 402/406, 443/444 e 450/468, que comprovam sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
ACOLHO a impugnação e a exceção de pré-executividade.
Assiste razão aos executados quanto à nulidade de citação no processo de conhecimento.
Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, que somente deve ser admitida após o esgotamento de todos os meios de localização da parte.
No caso dos autos, o documento de fls. 78 dos autos de conhecimento demonstra de forma inequívoca que o exequente BANCO DO BRASIL S/A tinha ciência do endereço correto da executada LOURDES DA SILVA SANTOS, na Rua Onze de Agosto, 722, Campinas/SP, desde o ano de 2013, quando para lá encaminhou notificação extrajudicial.
Todavia, as tentativas de citação pessoal no processo judicial, realizadas em 2015 e 2018, ocorreram em endereço diverso, qual seja, Rua Santos, 375, Jardim Nova Europa, Campinas/SP (fls. 165 e 222), local onde a executada não mais residia desde o seu divórcio no ano de 2010 (fls. 222).
A conduta do exequente de não diligenciar no endereço que ele próprio conhecia como sendo o da executada, antes de requerer a citação editalícia, viola o disposto no art. 256 do CPC e acarreta a nulidade absoluta do ato citatório.
A ausência de citação válida é vício transrescisório que macula todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença que constituiu o título executivo judicial, o que impede o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Ademais, mesmo que superada a questão da citação, a penhora deferida às fls. 253 não pode permanecer.
A constrição de 15% do faturamento foi determinada sobre a pessoa jurídica LOURDES DA SILVA SANTOS HOTEL ME (CNPJ 15.***.***/0001-00), a qual é terceira estranha à lide, visto que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, conforme se observa do contrato de fls. 37 e das partes ali elencadas (fls. 116).
A inclusão de patrimônio de terceiro na execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos art. 133 e seguintes do CPC, é manifestamente ilegal e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A simples alegação de que a empresa pertence à executada não autoriza a constrição direta de seus bens, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração.
Por fim, o argumento de prescrição, levantado pelo executado OSVALDO ALOIZIO FERREIRA, também merece acolhida.
A desídia do exequente em promover a citação de forma regular e no prazo legal, conforme demonstrado pela cronologia de seus atos processuais (fls. 2291/2300), afasta a regra da interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §2º, do CPC.
Assim, considerando que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 10 de janeiro de 2010 e a citação válida não se operou dentro do prazo prescricional de 5 anos, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a nulidade absoluta da citação no processo de conhecimento, declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive da r. sentença, e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, I, c/c art. 924, I, ambos do CPC.
DETERMINO o levantamento imediato e com urgência da penhora que recaiu sobre o faturamento da empresa LOURDES DA SILVA SANTOS HOTEL ME, oficiando-se o necessário.
CONDENO o exequente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO (OAB 271821/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:12
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
22/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:31
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 20:44
Penhora de Faturamento Deferido
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/03/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/03/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 13:32
Decisão
-
10/01/2022 17:10
Mudança de Magistrado
-
10/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 17:28
Decisão
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 14:52
Decisão
-
24/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2021 01:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2021 10:13
Suspensão do Prazo
-
09/03/2021 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 18:11
Decisão
-
05/03/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 19:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2021 19:18
Protocolo Juntado
-
02/02/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2020 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2020 14:25
Protocolo Juntado
-
16/12/2020 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2020 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/11/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2020 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 20:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 23:20
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2020 17:26
Decisão
-
13/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
29/04/2020 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 13:44
Decisão
-
28/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2020 17:37
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2020 18:13
Decisão
-
19/02/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 18:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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