TJSP - 1016392-79.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:34
Petição Juntada
-
26/10/2023 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 14:26
Especificação de Provas Juntada
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05/09/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:28
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB 160155/SP), Vanusa Fogaça Pereira Pacheco (OAB 472523/SP) Processo 1016392-79.2023.8.26.0361 - Guarda de Família - Reqte: Nathalie Luiza da Silva -
Vistos. 1) Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em análise conjunta com os autos em apenso (nº 1003154-78.2023.8.26.0462), as provas apresentadas são insuficientes para convencer o Juízo da verossimilhança das alegações das partes.
Não há nos autos elementos suficientes para analisar em qual residência (paterna ou materna) a criança encontra melhor abrigo ou melhor condições para alcançar pleno desenvolvimento físico, intelectual e afetivo.
Assim, indefiro, por ora, os pleitos de tutela de urgência (busca e apreensão da menor e guarda provisória), sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 2) No mais, prossiga-se nos autos em apenso nº 1003154-78.2023.8.26.0462.
Ciência ao M.P.
Int. -
28/08/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB 160155/SP), Vanusa Fogaça Pereira Pacheco (OAB 472523/SP) Processo 1016392-79.2023.8.26.0361 - Guarda de Família - Reqte: Nathalie Luiza da Silva -
Vistos. 1) Evidencio conexão entre este processo e o processo nº 1003154-78.2023.8.26.0462, o qual já tramita perante este juízo, já que as demandas estão baseadas nos mesmos fatos, de modo que deve ser instruídas e julgadas conjuntamente para evitar risco de decisões conflitantes.
Portanto, determino o apensamento dos processos. 2) Dê-se vista ao Ministério Público. 3) Sem prejuízo, deverá a autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias.
Para o caso de pedido de gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais Int. -
25/08/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 06:21
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:00
Petição Juntada
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24/08/2023 14:49
Apensado ao processo
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24/08/2023 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:12
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 14:12
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2023 10:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/08/2023 15:14
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/08/2023 15:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 15:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2023 13:32
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/08/2023 17:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/08/2023 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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16/08/2023 18:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/08/2023 17:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:05
Certidão Juntada
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15/08/2023 15:28
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2023 15:28
Certidão Juntada
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15/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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