TJSP - 0011419-80.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011419-80.2025.8.26.0506 (processo principal 1050862-89.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Adriana de Almeida - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas) -
Vistos. É do conhecimento do juízo que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada 123 Viagens e Turismo Ltda, bem como das empresas do mesmo grupo, Novum e Art Viagens, nos autos de nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.Assim, observo ser caso de extinção do processo, visto que, de acordo com o Enunciado nº 51 do XXX FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).O crédito constituído na presente ação insere-se na categoria de crédito concursal, visto que a execução decorre de fato ocorrido em data anterior e, portanto, submete-se ao processo de recuperação, caso ainda não tenha sido objeto de reserva.Assim, verifica-se ser competente o juízo da recuperação judicial, facultando-se a habilitação pelo exequente do respectivo crédito, expedindo-se certidão de crédito para tal finalidade, observando que eventuais habilitações e impugnações de crédito e dúvidas podem ser verificadas em https://rj123milhas.com.br//home.Intime-se o exequente apresentação de planilha de cálculo atualizada até a data do ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), art. 49, caput.Após, expeça-se a certidão determinada.Cumpra-se e intime-se e após, comunique-se a extinção (código 61615), arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Int. - ADV: ERLANE DA SILVA BACELAR (OAB 16378/PI), REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 505164/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP) -
08/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:06
Mudança de Magistrado
-
05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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