TJSP - 1000901-56.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000901-56.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Tempus II - Vistos Acolho os Embargos de Declaração opostos para, reconhecendo a omissão apontada, integrar e modificar a sentença proferida.
Conforme a análise dos autos, a sentença de fls. 278/279 foi proferida sem considerar a petição e os documentos de fls. 202/206, nos quais as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial para a quitação do débito e a restituição voluntária do veículo.
A própria parte autora requereu a extinção do processo, evidenciando a perda do objeto da ação.
A posterior petição de fls. 211, na qual o autor solicita a desconsideração do pedido anterior, não tem o condão de anular o acordo já formalizado e protocolado nos autos.
A transação extrajudicial, uma vez informada ao juízo, extingue o interesse de agir superveniente, tornando desnecessário o julgamento de mérito com a consolidação da posse e da propriedade do bem.
A sentença, ao não analisar o acordo e os pedidos de extinção, incorreu em omissão, vício que deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, em virtude da transação extrajudicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas as disposições em contrário da sentença de fls. 278/279, especialmente no que tange à consolidação da posse e da propriedade em favor do autor e à condenação em honorários advocatícios, já que o acordo estabeleceu as condições da quitação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventual restrição RENAJUD sobre o veículo, expedindo-se o necessário ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/06/2025 14:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 17:20
Sentença de Revelia
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30/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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30/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:10
Juntada de Mandado
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26/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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