TJSP - 0001539-98.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001539-98.2024.8.26.0506 (processo principal 0003300-04.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andre Cardozo Frugeri -
Vistos.
Indefiro o pedido de levantamento da quantia parcialmente bloqueada porque a parte executada ainda não foi intimada acerca do prazo para apresentação de embargos à execução, o que acontecerá com a integral garantia do juízo ou, excepcionalmente, com o esgotamento das medidas para localização de bens.
Fls. 87/88: a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.026, Código Civil, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Entretanto, a forma de liquidação está prevista no art. 1.031 também do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2ª A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.Assim, nos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, que visam a celeridade e a simplicidade, a penhora de quota social é incabível, já que de natureza complexa, com exigência de balanço, nomeação de administrador, além da liquidação da sociedade, motivo pelo qual, indefiro o pedido do exequente." Nesse sentido, o seguinte julgado: Agravo de Instrumento nº 0100029-75.2021.8.26.9038 - Agravo de Instrumento - Penhora de quotas sociais - Ato incompatível com a simplicidade do rito procedimental da Lei n. 9.099/95.
Inviabilidade de se adotar subsidiariamente o CPC.
Recurso não provido.
No mais, apara análise de novo bloqueio SISBAJUD, apresente a parte exequente nova planilha de cálculo atualizada, abatendo-se os valores parcialmente bloqueados.
Int. - ADV: ROBERTA FRUGERI CÂNDIDO (OAB 326961/SP) -
08/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:15
Mudança de Magistrado
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08/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:29
Expedição de Carta.
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16/04/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 15:12
Recebida a Petição Inicial
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12/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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