TJSP - 1002571-46.2025.8.26.0358
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002571-46.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Supermercado Fleury Ltda Me - A R de Araujo Comunicacoes (guiaplus) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre SUPERMERCADO FLEURY LTDA - ME e AR DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES ME (GUIAPLUS), referente ao "Contrato de Figuração nº 110122 G", e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele oriundo.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida à fls. 36, determinando que a ré se abstenha, de forma permanente, de realizar cobranças ou de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com base no referido contrato.
Não há condenação das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº.9.099/95).
Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIO REGINALDO DA SILVA (OAB 473273/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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