TJSP - 1000456-10.2025.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000456-10.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Aguinaldo Yoshio Honda - Decido. 2 Inicialmente, intime-se a autora para que anexe cópia do requerimento administrativo contendo a data do protocolo do pedido.
Prazo de 15 dias. 3 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme documentos de fls. 101/114. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC tendo em vista o ofício recebido da Procuradoria Federal de Bauru, nos seguintes termos: ...Assim sendo, solicita-se o arquivamento do presente ofício, juntando-o em todos os processo ajuizados contra as autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal em Bauru, informando previamente o desinteresse na autocomposição antes da instrução probatória, evitando-se a eventual punição por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 334, § 8º, NCPC) pelo não comparecimento à eventual audiência de conciliação... 5 Em virtude do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 determino a antecipação da perícia médica. 5.1 Isso posto, nomeio o perito médico Dr.
Carlos Eduardo Suardi Margarido e fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). 5.2 - Considerando a complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de especialização do perito e o local da perícia, de acordo o estabelecido no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Oportunamente, requisite-se o pagamento (anexos I e II da sobredita Resolução). 5.3 No mais, intimem-se as partes em cumprimento ao art. 465, § 1º, do CPC para que, em havendo interesse, manifestem-se, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 5.5 - Entendo desnecessário o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 465 do CPC, vez que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305/2014 do CJF. 5.6 Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. 6 - Oportunamente, não havendo impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, oficie-se ao expert nomeado para designação de data para a realização da perícia, intimando-se regularmente as partes (Art. 474 do CPC). 7 - Desde já, apresento os quesitos que seguem: 1.
Há incapacidade para o trabalho? 2.
A incapacidade é total ou parcial? 3.
A incapacidade é permanente ou não? 4.
Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções? 5.
Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 8 - Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora em exercício ao princípio do contraditório.
Prazo de 15 dias. 9 Por último, tornem os autos conclusos. 10 Com a designação da perícia, servirá a cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte autora.
Intime-se. - ADV: BRENDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 513275/SP) -
28/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/08/2025 19:44
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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