TJSP - 1061762-98.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061762-98.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jorge Batista Miranda - - Antonio Carlos Torres - - Aparecida Maria Pereira de Sa Maximiano - - Encarnacion Moya Rodriguez - - Magali Borges - - Marcia Maria de Almeida - - Maria de Lourdes Chiari Silva - - Maria Ivone da Silva Nunes - - Nerzy Flaitt Galeazzi - - Neusa Terue Nakamura de Oliveira -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP) -
29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 23:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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