TJSP - 1025857-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:59
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/08/2025 13:57
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025857-75.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celine Balbino Martins Izidoro -
Vistos.
A tutela provisória tem pressupostos específicos para sua concessão, que presentes, determinam a necessidade de seu deferimento, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento judicial ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, a questão envolve paciente com diagnóstico de Braquicefalia Severa e Plagiocefalia Leve (CID Q67.4 e Q67.3) necessitando de tratamento com utilização de órtese craniana.
Há, em favor da parte requerente, prova do contrato de plano/seguro de assistência à saúde, bem como relatório e solicitação médica com evidência da imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante em listas oficiais ou de protocolos terapéuticos outros, bem como indicação de urgência e a necessidade do atendimento para o prosseguimento do tratamento (fls. 35/41). É justamente essa circunstância de emergência/urgência que sugere evidências para se afastar alegação em sentido contrário minimamente justificada.
Consta ainda, que o mesmo já tem realizado exame/consulta/atendimento por meio da empresa de saúde, cujo prosseguimento do tratamento da doença, agora parece estar sendo negado.
E, na falta de maior esclarecimento do porque da recusa, melhor opção jurídica é determinar seja honrada a cobertura contratual nos limites postos na inicial.
Note-se que desde o diagnóstico e atendimento inicial, tudo até então tem sido custeado contratualmente pela empresa de saúde, não havendo, aparentemente, razão lógica ou jurídica para a negativa ou demora em autorização somente agora.
Sem dúvida, a realização de continuidade de atendimento parece ser continuação do tratamento da doença diagnosticada plenamente coberta contratualmente.
Veja-se ainda pareceres favoráveis NAT-JUS-SP, para o procedimento conforme notas técnicas nºs 7140/24, 334/2023, 3071/2023 e 4185/2023.
Ante essa constatação, ainda que em uma análise sumária, é evidente o perigo da demora, pois a ausência da providência requerida acarretará risco de dano irreparável à saúde e à própria vida da parte requerente.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória para determinar à ré que autorize/custeie a órtese craniana da paciente de acordo com pedido médico indicado na inicial, conforme sua rede credenciada.
Fixo prazo de 20 dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00.
Ciência/vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: EVELIM DE MATTOS MARTINS (OAB 388644/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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