TJSP - 1009111-52.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009111-52.2025.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Medrano -
Vistos. 1- O arrolamento pressupõe a partilha amigável, celebrada por partes capazes (art. 659, do CPC/2015).
Nestes termos, emende-se a inicial para formular pedido adequado à tutela jurisdicional almejada.
Para tanto, concedo o prazo de 60 dias. 2- Sem prejuízo e, no prazo de 60 dias, providencie-se: a) consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) certidão negativa federal em nome do de cujus; c) matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, se existentes; d) certidões negativas de tributos municipais incidentes sobre os imóveis inventariados, se existentes; e) regularização da representação processual dos demais herdeiros; f) certidões de casamento dos herdeiros casados, se existentes; g) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano de partilha, com a identificação e individualização dos quinhões a serem atribuídos a cada herdeiro. 3- Após a apresentação das primeiras declarações, será determinada a complementação do recolhimento da taxa judiciária, segundo disposição contida no art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003. 4- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos para nomeação de arrolante e homologação. 5- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c. 662, § 2º, ambos do CPC/2015. 6- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. 7- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado.
O(a) senhor(a) advogado(a) deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a).
Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 8- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 7, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP) -
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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