TJSP - 1023953-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023953-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Alves de Paiva Sousa - Banco Agibank S.A. - Isso posto, confirmo em sentença a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos contratos nº 1522895087, 1523023092, 6428446202502 e 642844302502; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, até a efetiva cessação dos descontos, corrigido monetariamente nos termos da atual Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar da citação, o que será deverá ser apurado em liquidação de sentença; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente nos termos da atual Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), desde a citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que eventual recebimento, pela autora, de restituição dos descontos por obra de programa adotado pelo Poder Executivo Federal, conforme amplamente divulgado pela imprensa (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/07/aposentados-podem-aderir-a-acordo-para-devolucao-de-descontos-indevidos-a-partir-desta-sexta-11-1:~:text=PER%C3%8DODO%20%2D%20Aposentados%20e%20pensionistas%20que,presencialmente%20nas%20ag%C3%AAncias%20dos%20Correios.), deve ser compensado com o valor objeto da condenação imposta neste feito.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ELIENE MARIA DA SILVA (OAB 286115/SP), MARA RAMOS GOMES JACINTHO (OAB 148697/SP) -
28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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