TJSP - 1042047-40.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042047-40.2022.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Brenner Willian de Oliveira - espólio de Joao Carlos dos Santos na pessoa de Keila Costa dos Santos -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido por Keila Costa dos Santos, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos documentos apresentados, observando-se que a movimentação financeira apresentada evidencia uma situação econômica mais favorável do que a alegada condição de hipossuficiência.
No mais, manifeste-se o polo ativo acerca da outra herdeira indicada na certidão de óbito apresentada, sob pena de extinção em relação a este.
Intime-se. - ADV: DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB 311081/SP), GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP) -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 10:43
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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