TJSP - 1020308-94.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 01:51
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Chamma Ribeiro (OAB 204996/SP) Processo 1020308-94.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Abc Pneus Ltda. - Em Recuperação Judicial - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cite-se a parte-devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte-devedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se conforme o art.830, do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte-devedora será cientificada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte devedora advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte credora, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte-devedora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749, Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial), que servirá também para fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), devendo para tanto a parte credora instruir a respectiva certidão com cópia dessa decisão.
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Int.
São Bernardo do Campo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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