TJSP - 1004205-06.2022.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/11/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 23:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP), Daniel Fernandes Lopes (OAB 293797/SP) Processo 1004205-06.2022.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Donizette de Gouvêa - Reqdo: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico, Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Medico - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando os termos da tutela anteriormente concedida (fls. 14/16), condenar as rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia indicada na inicial, medida já realizada (fls. 14/16), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados desde a presente data, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6 -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 21:10
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:54
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:38
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:45
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/03/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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