TJSP - 1036359-76.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036359-76.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Valdo Ruiz Rodrigues -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdição proposta pela requerente que alega estar, o requerido, dependente para os atos da vida civil, necessitando de sua interdição. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003).
Anote-se. 3.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar aos autos as certidões de nascimento atualizada da parte requerida, haja vista que tratando-se de autos de interdição a juntada da certidão de nascimento é documento essencial; bem como atestado médico atualizado declarando expressamente sua incapacidade para os atos da vida civil; b) indicar a qualificação completa tanto da requerente quanto do interditando (nacionalidade, estado civil, profissão); c) esclarecer se a parte requerida é motorista e eleitora, providenciando, bem como informando se ela (parte requerida) possui bens móveis ou imóveis, especificando-os detalhadamente, se for o caso; d) cópia da declaração de bens da interditanda do último exercício, bem como declaração pormenorizada de suas receitas e despesas mensais. 4.
Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie o requerente documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que não apresentou sua qualificação completa (inclusive profissão), contrariando assim o que determina o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e não juntou quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Assim, providenciem a juntada de documentos para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais.
Deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos.
Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
No caso de abdicação providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 5.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique o patrono a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 6.
Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA MONTANARI LIOSSI (OAB 411608/SP) -
03/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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