TJSP - 0000827-88.2020.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:51
Petição Juntada
-
17/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:42
Petição Juntada
-
25/03/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:15
Petição Juntada
-
11/03/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 09:23
Petição Juntada
-
19/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 16:52
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
17/02/2025 16:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/01/2025 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:04
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2024 15:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/11/2024 13:43
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
17/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 19:02
Petição Juntada
-
08/10/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 21:08
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
09/11/2023 16:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/11/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 15:35
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 18:33
Petição Juntada
-
06/10/2023 12:02
Documento Juntado
-
26/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:14
Certidão de Honorários Expedida
-
13/09/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:57
Petição Juntada
-
29/08/2023 10:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2023 14:05
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Aristides Boschiero (OAB 105869/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Cássio Aparecido Scarabelini (OAB 163899/SP), Luiz Benedito da Silva Fructuoso (OAB 74837/SP) Processo 0000827-88.2020.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Lawt Frios e Pizza Ltda, Maristela Ferreira Peres Padovani, Carlos Aparecido Ferreira Peres -
Vistos. 1) Conforme dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Em que pese o novo Código de Processo Civil permitir ao magistrado adotar medidas coercitivas para conferir efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente (artigo 139, IV do CPC), o artigo 8º CPC assevera que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pois bem.
Tais normas devem ser analisadas em conjunto, de modo a harmonizar os interesses do credor com o princípio da menor onerosidade para o devedor, prescrito no artigo 805 do CPC.
Conforme se denota dos autos, sob o prisma de tais dispositivos legais, não se afigura razoável a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, conforme pleiteado, mormente porque tal medida é abusiva e se demonstra ineficiente, eis que não interfere diretamente no resultado da demanda.
Em verdade, a medida pleiteada pelo credor visa, de uma maneira geral, punir o devedor e colocá-lo em situação de constrangimento, restringindo, inclusive, sua liberdade de locomoção, o que não se coaduna com a razão de ser da execução, que é a excussão de bens do devedor.
De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio do devedor e não a sua punição pessoal.
Assim prelacionam Fredie Didier Jr. e Outros: ... entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p.115).
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor até o pagamento da dívida Medida que feriria o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado provimento. (TJSP, Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: Americana; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/06/2017; Data de registro: 01/06/2017) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito em nome do executado Descabimento Medidas coercitivas que ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade Bloqueio em contas de fundo de investimento, aplicação financeira e previdência privada e quebra de sigilo bancário Inadmissibilidade - Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP, Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 05/06/2017) Agravo de Instrumento Ação de despejo Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido da credora, no sentido de determinar a suspensão da CNH e do passaporte da devedora e do bloqueio de eventuais cartões de crédito, além de pesquisa de bens em nome de seu cônjuge Manutenção O artigo 139, IV, do NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de instrumento nº 2021373-63.2017.8.26.0000.
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.
DJE: 10/05/2017) Desse modo, INDEFIRO o requerido consistente na suspensão da habilitação e do passaporte dos executados. 2) Para a formalização da penhora no rosto dos autos do processo 0004864-81.2008.8.26.0655, aguarde-se a parte executada colacionar aos autos a respectiva certidão de objeto e pé conforme já determinado às fls. 283/284. 3) Com ou sem a juntada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Intime-se. -
23/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:37
Petição Juntada
-
02/08/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
15/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:54
Petição Juntada
-
14/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:28
Certidão de Honorários Expedida
-
20/06/2023 19:47
Petição Juntada
-
13/06/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:26
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:08
Petição Juntada
-
15/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 13:40
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
20/04/2023 13:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/02/2023 21:35
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:07
Petição Juntada
-
05/12/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
01/12/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:29
Petição Juntada
-
03/11/2022 12:41
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
01/11/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
27/10/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:34
Petição Juntada
-
12/09/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 15:57
Petição Juntada
-
29/06/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 12:03
Conclusos para Sentença
-
28/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 06:18
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/05/2022 21:56
Petição Juntada
-
05/05/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:04
Documento Juntado
-
18/03/2022 16:04
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
23/02/2022 10:34
Documento Juntado
-
23/02/2022 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2022 10:27
Documento Juntado
-
03/02/2022 07:17
Petição Juntada
-
24/01/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:06
Remetido ao DJE
-
21/01/2022 07:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/01/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:13
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
24/11/2021 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:17
Remetido ao DJE
-
22/11/2021 16:37
Decisão
-
22/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/09/2021 22:47
Petição Juntada
-
20/08/2021 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 19:24
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 19:21
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2021 19:55
Petição Juntada
-
12/04/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 18:09
Remetido ao DJE
-
06/04/2021 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2021 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2021 04:09
Suspensão do Prazo
-
20/10/2020 12:10
Petição Juntada
-
16/10/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 14:38
Remetido ao DJE
-
02/10/2020 17:33
Edital de Citação Expedido
-
17/09/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2020 18:27
Petição Juntada
-
21/08/2020 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 14:31
Petição Juntada
-
19/08/2020 17:45
Remetido ao DJE
-
14/08/2020 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2020 11:25
Documento Juntado
-
12/08/2020 17:48
Petição Juntada
-
30/07/2020 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2020 12:10
Decurso de Prazo
-
21/07/2020 02:45
Suspensão do Prazo
-
16/06/2020 13:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
10/06/2020 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 16:47
Remetido ao DJE
-
01/06/2020 19:01
Decisão
-
01/06/2020 02:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 14:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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