TJSP - 0006053-20.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 02:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2024 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2024 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 16:49
Mandado devolvido #{resultado}
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18/10/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 14:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2023 11:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul de Bem Carneiro (OAB 444685/SP) Processo 0006053-20.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alice da Silva Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA (CPC, art. 523).
Processe-se em segredo de Justiça.
Mantenho os benefícios justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Anoto, contudo, que a gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes.
Anote-se.
Considerando que tem sido eficiente a designação de audiência de tentativa de conciliação nos incidentes de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia.
Arbitro o valor da sessão de conciliação no valor de R$ 75,42, por hora, com base na tabela remuneratória da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando o valor do débito atualizado (fls. 17), que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência.
O pagamento do valor da sessão de conciliação deve ser feito no ato, diretamente ao conciliador, mediante comprovação de transferência ou PIX ao término da sessão, sob pena de se constituir título executivo judicial quanto a tal despesa.
Não está autorizado o depósito judicial da verba.
Tal montante não está acobertado em eventual isenção ou gratuidade de que gozem as partes, nos termos do artigo 98, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, por ser irrisório, incapaz de prejudicar o sustento das partes.
Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: cumprimento de sentença alimentos.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, a parte executada deverá, em 15 dias, realizar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil).
Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do Código de Processo Civil para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença.
Cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Se designada audiência nos autos, deverá o sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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