TJSP - 1000181-05.2024.8.26.0596
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000181-05.2024.8.26.0596 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Apelado: Orlando Quintiliano -
Vistos. 1) O feito foi devolvido a esta Relatora pelo "Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1)" (fl. 83) em virtude da determinação de suspensão dos temas afetos ao pedido de indenização moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Isso porque no IRDR nº 59 deste E.
Tribunal, autos nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que está sob julgamento da Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 sob a relatoria do Desembargador Dr. Álvaro Passos, é analisada a seguinte tese: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão e há determinação de suspensão do julgamento dos recursos que versem sobre a matéria.
Não obstante, o recurso comporta conhecimento em parte quanto a dois dos pedidos (declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação de restituição do valor descontado em dobro).
A cisão do julgamento com relação aos demais pedidos abordados pela demandante na ação de origem é possível.
Consoante Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: Se possível o afastamento integral da suspensão, mais defensável ainda a possibilidade de suspensão parcial do processo, considerando-se as inúmeras possibilidades de cumulação, objetiva e subjetiva, de demandas.
Por conseguinte, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ter como objeto, por exemplo, uma questão que seja determinante para a apreciação de um dos pedidos ou da causa de pedir, ou da respectiva defesa, sem interferência direta nos demais pedidos ou causas de pedir, que poderão exigir, por sua vez e ao contrário do objeto do IRDR, produção probatória.
Sendo assim, diante da independência entre os pedidos ou causas de pedir, bem como eventualmente de outras questões processuais (pode-se pensar em um IRDR para sanar controvérsia sobre norma processual pertinente a uma modalidade de prova), sem interferir, contudo, na produção de outras provas, é perfeitamente factível que haja tão somente a suspensão do processo em relação aos atos conexos ao incidente. (Grifos) (MENDES, Aluisio Gonçalves de C.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1ª Edição 2017.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.
E-book. p.180.
ISBN 9788530976958.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530976958/.
Acesso em: 14 jul. 2025.) Assim, apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral e, em consequência a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, é o caso de determinar o sobrestamento parcial do julgamento do recurso.
Quanto ao prosseguimento dos demais pedidos, conforme alhures explanado, verifico a apelante recolheu preparo recursal a menor.
No caso em apreço, o valor da causa corresponde a R$10.300,28, tendo a demanda sido distribuída em 20/01/2024 e o recurso de apelação sido interposto em 11/01/2025.
Assim, o valor a ser recolhido a título de preparo corresponde a R$431,66 (4% de R$10.300,28 ÷ 93,168579 × 97,610792).
Não obstante, verifica-se que houve o recolhimento de apenas R$412,01 (Fls. 168-169).
Logo, fixo o prazo de 5 dias para que a apelante complemente o preparo recursal, devendo recolher a importância de R$19,65, sob pena de deserção nos termos do artigo do 1.007, §2º, Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - 4º andar -
26/08/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 20:41
Despacho
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:13
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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14/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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14/08/2025 15:22
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2025 17:57
Prazo
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05/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 16:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/05/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/05/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 12:12
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 17:01
Processo Cadastrado
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28/04/2025 16:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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