TJSP - 1010420-94.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010420-94.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Guinato Benites - American Airlines Inc -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Ademais, em sede dos Juizados Especiais, consoante o enunciado 80 do Fonaje, o preparo deve ser integralmente recolhido e comprovado em até 48 horas da interposição do recurso: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII EncontroMaceió-AL)".
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:29
Não recebido o recurso
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06/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
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06/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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