TJSP - 1015414-51.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015414-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Valmério Guedes da Silva - Diante da declaração de fls. 11 e do comprovante de salário de fls. 20l defiro para o autor, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os fatos alegados e documentos juntados, não são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, mormente considerando que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (REsp. 1.119.300-RS, j. 27.08.2010), consolidou o entendimento de que: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema 312): Diante disso, em que pese a alegação do autor de que está passando por dificuldades financeiras, descabe a devolução de imediato do valor pago pelo consorciado desistente, devendo ser aguardado o prazo de até 30 (trinta) dias do prazo contratual previsto para o encerramento do grupo (STJ, Tema 312).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: VITOR CHAGAS DELGADO (OAB 507619/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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