TJSP - 0008612-16.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008612-16.2025.8.26.0562 (processo principal 1020843-63.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Servidão Administrativa - Espólio de Nilde Maria Gaspar Vasques - - Maria Aparecida Gaspar Vasques - - Alcides Vasques Martins Filho - - Maria de Fátima Gaspar Marques - - Espólio de Fernando Miguel Vasques Rodrigues - - Rosa Maria Corbisier Rodrigues - - Espólio de Regina Célia Ribeiro Vergara - Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. – Elte - 1-A decisão dos autos principais reproduzida às fls. 83/85 deste feito determinou o levantamento condicionado do valor objeto do acordo homologado pelos Espólios de Fernando Miguel Vasques Rodrigues, Regina Celia Ribeiro Vergara, Nilde Maria Gaspar Vasques, bem como determinou a juntada aos autos de documento de partilha homologado no que tange ao Espólio de Maria do Carmo Barbosa Vasques para permitir a identificação de seus herdeiros e sucessores.
A decisão de fls. 2002/2003 dos autos principais já determinou o levantamento do montante devido às pessoas físicas no percentual de 72,43266% do total homologado, correspondente a R$ 584.658,23 em relação aos R$ 807.174,98 totais do acordo.
Pois bem.
A decisão de fls 1757/1759 dos autos principais determinou que: "o levantamento de valores será limitado a credores diretos constituídos como pessoa física, enquanto o valor devido a cada espólio permanecerá em depósito, competindo a seus representantes indicar nos autos o processo de inventário (aí inclusa eventual sobrepartilha) para cada espólio, inclusive apontando e comprovando aqueles que já possuem inventário encerrado com homologação da partilha, de modo a viabilizar a oportuna transferência do numerário a que fazem jus ao juízo competente para deliberar sobre a herança.", excetuados os espólios com inventário já encerrado, pois com a consolidação da propriedade em nome dos sucessores, estes tornam-se proprietários do imóvel e legitimados a receber, em nome próprio, qualquer parcela indenizatória derivada da instituição da servidão, o que já ocorreu em relação aos Espólios de Fernando Miguel Vasques Rodrigues, Regina Celia Ribeiro Vergara, Nilde Maria Gaspar Vasques e Maria do Carmo Barbosa Vasques, devendo em relação a este último espólio ser juntado aos autos o documento de partilha para verificação dos direitos dos herdeiros e sucessores (fl. 2077, autos principais).
As proporções do imóvel sob matrícula n° 15.797 objeto do acordo e seus respectivos herdeiros já foram definidas às fls. 2075/2077 dos autos principais, conforme a seguir transcrito, e acrescido dos valores originalmente devidos decorrentes do acordo entabulado, nas proporções das partilhas homologadas: A) Espólio de Fernando Miguel Vasques Rodrigues (fls. 1894/1901): Proprietário da fração ideal de 11/162 avos do imóvel (fl. 1896), correspondente a R$ 54.808,17 e transmitido às herdeiras e sucessoras na seguinte proporção: - Rosa Maria Corbisier Rodrigues: 1/2 de 11/162 avos da fração ideal do bem = R$ 27.404,08 - Fernanda Corbisier Araki: 1/6 de 11/162 avos da fração ideal do bem = R$ 9.134,69 - Adriana Corbisier Rodrigues: 1/6 de 11/162 avos da fração ideal do bem = R$ 9.134,69 - Marcela Corbisier Rodrigues: 1/6 de 11/162 avos da fração ideal do bem = R$ 9.134,69 B) Espólio de Regina Celia Ribeiro Vergara (fls. 1902/1926): Proprietário da fração ideal de 4,78% do imóvel (fl. 1905), correspondente a R$ 38.582,96 e transmitido aos herdeiros e sucessores na seguinte proporção: - Antonio Fernando Ribeiro Vergara Vasques Rodrigues: 2,39% da fração ideal do bem (fls. 1907/1908) = R$ 19.291,48 - Luiz Carlos Ribeiro Vergara Vasques Rodrigues: 2,39% da fração ideal do bem (fl. 1908) = R$ 19.291,48 - Jose Carlos Vasques Rodrigues: cedeu todos os seus direitos aos demais herdeiros (fl. 1907) = R$ 0,00 C) Espólio de Nilde Maria Gaspar Vasques (fls. 2042/2066) Proprietário da fração ideal de 1/18 avos ou 5,555% do imóvel (fl. 2044), correspondente a R$ 44.838,05 e transmitido aos herdeiros e sucessores na seguinte proporção: - Alcides Vasques Martins Filho: 1/54 avos da fração ideal do bem (fl. 2045) = R$ 14.947,68 - Maria Aparecida Gaspar Vasques: 1/54 avos da fração ideal do bem (fl. 2045) = R$ 14.947,68 - Maria de Fátima Gaspar Vasques: 1/54 avos da fração ideal do bem (fl. 2045) = R$ 14.947,68 D) Quanto ao Espólio de Ana Maria Rodrigues Bergamo de Barros, já consta o encerramento da partilha extrajudicial do imóvel, de modo que passo a análise do montante indenizatório devido a seus herdeiros e sucessores: O Espólio mencionado era proprietário de 1/36 da parte ideal do imóvel (fl. 93), correspondente a R$ 22.421,52 e transmitido aos herdeiros e sucessores na seguinte proporção: - Jobson Bergamo de Barros: 50% da fração ideal do bem (fl. 95) = R$ 11.210,76 - Andréa Vasques Rodrigues Bergamo de Barros: 25% da fração ideal do bem (fl. 95) = R$ 5.605,38 - Alexandre Vasques Rodrigues Bergamo Barros: 25% da fração ideal do bem (fl. 95) = R$ 5.605,38 2-Nestes termos, já homologadas as partilhas, DEFIRO o pedido e determino a expedição de mandados de levantamento em prol de cada um dos herdeiros ou sucessores mencionados no item supra, pelo valor indicado, devidamente atualizado pela instituição bancária desde a data do depósito até o saque, como quitação do acordo homologado nos autos principais em relação aos espólios mencionados.
Cumpra-se. 3-Eventual pedido similar deduzido em prol dos herdeiros ou sucessores do Espólio de Maria do Carmo Barbosa Vasques deverá ser deduzido diretamente neste incidente, devidamente instruído com a partilha homologada. 4-Com o cumprimento do item 2, ao arquivo. - ADV: PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP) -
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 09:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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