TJSP - 1033636-21.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:37
Prazo
-
29/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033636-21.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Everton Stefani Gomes Jacinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fl. 388), há circunstâncias indicativas de capacidade econômica do apelante pessoa física para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família.
Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece porque não houve apresentação da consulta Registrato e dos extratos de todas as contas bancárias.
Da mesma forma, não se sabe ao certo sobre uso ou não de cartão de crédito.
Em suma, os documentos de fls. 394/420 não são suficientes para demonstrar impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha o apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 702 - 7º andar -
27/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 14:55
Despacho
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26/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Prazo
-
15/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/08/2025 12:23
Despacho
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
22/04/2025 13:57
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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22/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/04/2025 12:25
Processo Cadastrado
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11/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/04/2025 13:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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