TJSP - 1048455-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:03
Juntada de Mandado
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14/09/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:05
Juntada de Ofício
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04/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048455-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Caio Augusto Santos Silva -
VISTOS.
I - Recebo a emenda à inicial e defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante.
Anote-se.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Caio Augusto Santos Silva, por meio da qual pretende a concessão de medida liminar para suspensão da penalidade de cassação do direito de dirigir, desbloqueando o prontuário do impetrante.
Alega a parte impetrante que teve conhecimento de que havia sido instaurado seis processos administrativos contra ele, registrado sob os n.sº 3716/2024, 3717/2024, 3718/2024, 3719/2024, 3720/2024, 3721/2024 e 3722/2024 , com a finalidade de lhe aplicar a pena de cassação do direito de dirigir, constando bloqueio/ impedimento cassação do direito de dirigir, por infração cometida em 2020.
Argumenta que os processos administrativos estão prescritos em virtude do decurso de mais de 3 anos entre a data da infração e a data da instauração dos processos, bem como que houve extrapolação do prazo de 180/360 dias para expedição da notificação.
Ao final, pede "seja concedida a segurança em favor do impetrante para que seja deferida a prescrição do direito de punir, e determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário de condutor ou que seja anulado o procedimento de cassação do direito de dirigir por falta das necessárias condições técnicas e notificações ao impetrante." (fl. 06).
Passo a apreciar o pedido de liminar.
O artigo 7° da Lei 12.016/2009 exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela provisória para suspensão do ato objeto da ação.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito da impetrante não está demonstrada.
Isso porque a tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Ademais, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo, bem como não se vislumbra perigo de dano irreparável.
E mais, não vislumbro a ocorrência da prescrição, sendo necessária análise mais apurada dos processos impugnados.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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