TJSP - 1011243-26.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011243-26.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Luiz de Oliveira -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito, com as devidas anotações no SAJ. 2- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, bem como com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Contudo a tutela provisória pleiteada não merece acolhimento.
A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida.
Em análise sumária, observo que a autora sustenta que não compactuou com o réu os contratos de empréstimos consignados que geram descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, pretendendo que o réu comprove que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à autora.
Porém tal prova inicialmente competiria à própria autora, que poderia correlacionar extratos bancários datados da época da contratação dos empréstimos, a fim de averiguar se os valores foram efetivamente repassados.
Frise-se que aludida medida mostra-se indispensável a fim de evitar fraudes, com a contratação de novos empréstimos na vigência de liminar.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, porquanto ausentes os requisitos legais. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4- No prazo de emenda, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral que se pretende.
Intime-se. - ADV: IRANY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 441944/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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