TJSP - 0000181-38.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000181-38.2025.8.26.0159 (processo principal 0001418-93.2014.8.26.0159) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Usucapião Extraordinária - PAULO BARBOZA LIMA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente incluiu no cálculo valores não contemplados no título executivo judicial, notadamente os honorários periciais, além de aplicar metodologia de atualização monetária em desacordo com os critérios legais e normativos vigentes (fls. 111/119).
Manifestação à impugnação às fls. 128/131, em que o exequente defende a legalidade dos valores cobrados, especialmente quanto ao reembolso das custas processuais e dos honorários periciais.
Contudo, concorda com o valor apresentado pela Fazenda a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Decido.
Conforme se observa dos autos, a sentença exequenda condenou expressamente a Fazenda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com efeito, e embora não haja menção expressa ao reembolso dos honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi determinada para elucidar tese levantada exclusivamente pela Fazenda Pública, tendo o laudo sido decisivo para o julgamento da causa em favor do autor.
O artigo 91 do Código de Processo Civil disciplina que as despesas processuais realizadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas pela parte vencida, sendo o reembolso dos honorários periciais consequência lógica da sucumbência da Fazenda, em consonância com o princípio da causalidade.
Assim, a ausência de menção expressa no dispositivo da sentença não impede a exigibilidade da verba, desde que a despesa tenha sido necessária para o deslinde da controvérsia e tenha sido suportada pela parte vencedora.
Destarte, e com a devida vênia ao i.
Procurador do Estado, de rigor a rejeição da impugnação quanto ao pedido de exclusão dos honorários periciais.
Quanto à metodologia de atualização monetária, a Fazenda Pública sustenta que o exequente aplicou a taxa SELIC de forma composta, em desacordo com o que dispõe o Comunicado DEPRE nº 01/2024, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece a aplicação da taxa SELIC de forma simples, mediante o somatório das taxas mensais, vedada a capitalização.
A análise técnica apresentada pela Fazenda demonstra que o cálculo por ela elaborado observa rigorosamente os parâmetros definidos pelo referido comunicado, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC acumulada de forma simples.
Verifica-se, neste ponto, que o cálculo apresentado pela Fazenda está em conformidade com a sistemática de atualização vigente, razão pela qual deve ser acolhido para fins de adequação da metodologia aplicada no cumprimento de sentença.
Considerando o reconhecimento da exigibilidade das custas e dos honorários periciais, e a necessidade de ajuste na metodologia de atualização, o valor final deverá ser recalculado com base nos seguintes parâmetros: honorários advocatícios no valor de R$ 7.955,73, conforme cálculo da Fazenda aceito por ambas as partes; custas processuais no valor de R$ 1.079,97; honorários periciais no valor de R$ 9.195,57; todos atualizados com observância à metodologia correta da SELIC simples.
Determina-se, portanto, que o exequente apresente nova planilha de cálculo no prazo de 10 (dez) dias, observando os critérios acima.
Sucumbente em maior parte, condena-se a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso impugnado e mantido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser apurado com base na nova planilha a ser apresentada, e atualizado até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de adequação da metodologia de atualização monetária, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários periciais.
Determina-se ao exequente que apresente nova planilha de cálculo no prazo de 10 (dez) dias, observando os critérios da fundamentação, abrindo-se vista à Fazenda.
Após, voltem conclusos para homologação do valor.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO LEITE FERRAZ (OAB 461480/SP), MARIANA COSTA PEREIRA (OAB 326522/SP), MYRIAM CARVALHO BUSTAMANTE (OAB 239222/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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31/08/2025 14:32
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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