TJSP - 1030988-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030988-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Darwin Lopes Oliveira -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:28
Recebido o recurso
-
29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030988-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Darwin Lopes Oliveira -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença proferida, com relação ao abatimento de diferenças de posterior reestruturação remuneratória da carreira da parte.
Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário.
Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.
Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente.
Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações.
No caso em tela, verifica-se que os embargos NÃO merecem acolhimento.
Isto porque a matéria dita tratada nos embargos refere-se ao mérito e, portanto, deveria a parte ter manejado o recurso próprio.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
25/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:37
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 02:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 02:28
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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